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Seguran?a

Novas Regras para realiza??o de eventos

Terça-feira, 18 de abril de 2017

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Todos os eventos deverão seguir os critérios da Lei 710 de 2009, para os interessados em realizar eventos de concentração de público já  encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal, na Aba Legislação o requerimento padrão para requerer o alvará para realização dos mesmos.

 

LEI Nº 710 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Súmula: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE,
INSTRUMENTO NORMATIVO QUE VISA
DISCIPLINAR MEDIDAS DE POLÍTICA
ADMINISTRATIVA RELACIONADAS À
HIGIENE, SEGURANÇA, ORDEM E
COSTUMES PÚBLICOS.

SEÇÃO V

Dos Divertimentos Públicos

Art. 220 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público,

cobrando-se ou não ingresso.

Parágrafo Único - Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em

estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.

 

Art. 221 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre, em vista, o sossego da população, observado a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único - Para a expedição do alvará das atividades previstas no caput deste artigo,

independente do zoneamento, será exigida a concordância dos proprietários dos imóveis

residenciais limítrofes, se os houver.

 

Art. 222 - A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, shows artísticos,

reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.

Parágrafo Único - Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgarconvenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhança.

 

Art. 223 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a

concordância na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, fica sujeita a revisão das autoridades policiais e ainda de laudo da autoridade sanitária: salão de festas, circos, parques de diversão, boates, bares, cafés, lanchonetes, drive-in e demais atividades que envolvam os órgãos citados.

 

Art. 224 - Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como

espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outras, poderá ser realizado sem licença da

Prefeitura, Alvará de Licença para execução de música ao vivo e mecânica.

§1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

a) Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização,

acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

 

b) A prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento,

construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e

máquinas, quando for o caso, e às normas do Corpo de Bombeiros.

§2º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.

 

§3º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

§4º - As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

Art. 225 - Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que

deverá ser comprovada com a apresentação do “Habite-se” expedido pelo Departamento

Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros,

próprios para a atividade.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, através de publicação em órgão oficial do Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, horário de funcionamento, e projeção de decibéis emitidos em média.

 

Art. 226 - Em todas as casas de diversões públicas, praças, parques recreativos, circos, parques de diversões, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:

I. As instalações físicas e os imobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de

conservação e limpeza;

II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de

grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e

luminosa, mesmo quando se apagarem as luzes da sala, com as portas se abrindo sempre de

dentro para fora;

IV. As instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;

V. Os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Edificações,

deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

VI. Deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VII. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros;

VIII. É proibido aos espectadores, fumar em ambientes fechados;

IX. Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de 100,00 m (cem

metros) lineares de templo religioso de qualquer culto.

Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir

outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores, dos artistas e usuários do espaço.

 

Art. 227 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores

suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo

suficiente para efeito de renovação do ar.

 

Art. 228 - Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta

comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a

entrada e saída franca, sem dependência da área destinada ao público.

 

Art. 229 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas

anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.

§1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos

espectadores o preço integral da entrada.

§2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as

quais se exija o pagamento de entrada.

 

Art. 230 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação oficial do recinto ou local de diversão.

 

Art. 231 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições

esportivas que demande ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos,

regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por

eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

 

Art. 232 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em

locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos de Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 233 - A armação de circo de pano ou parque de diversões, só poderá ser permitida em

locais, aprovados pela Prefeitura Municipal.

§1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá

ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada.

§2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar

convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§3º - Não será permitida a instalação de circos ou parques que possuam animais em perigo de

extinção ou que não pertençam à fauna brasileira.

§4º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de

diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação solicitada.

§5º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao

público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes do

Município.

§6º - Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades

para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações submeterem o público a situações de perigo, terão suas autorizações cassadas.

 

Art. 234 - Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou

particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito, de valor a ser determinado em decreto municipal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

Parágrafo Único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.

 

Art. 235 - É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades policiais e municipais.

 

Art. 236 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados em Shopping

Centers;

II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais

incombustíveis;

III. No interior das cabinas de projeções, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial,

incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Edificações.

 

Art. 237 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares

destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 238 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal.

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